Como evidente as "fontes" de legitimidade do representante político no Estado de Direito (EdD) e no Estado de Excepção (EdE) são perfeitamente distintas. No EdD a legitimidade do representante político provém da "estrutura constitucional e institucional" pré-definida e pública e da universalização (fundada na legitimidade democrática) das "regras do jogo" (o processo político com a sua divisão tripartida do poder em legislativo, executivo e judicial; a regra da maioria; o multi-partidarismo; a lógica do parlamento...). Já no EdE a legitimidade do representante político se funda, precisamente, no próprio carácter excepcional do "estado de coisas".
Assumidos estes pontos reflectiremos sobre a legalidade (ou não!) do julgamento do representante político (tanto no EdD como no EdE) quando as suas decisões antes de se averiguarem serem fundadas no interesse público, no bem comum etc., são decisões, quer no estado excepcional quer no estado regular, sempre legitimas - ainda que, as suas "fontes" de legitimidade difiram de maneira antagónica. A ressalva essencial a fazer é a de que no EdD há todo um aparato legislativo que torna possível (e legítimo) a condenação do representante político quando, repare-se, as suas decisões não estão fundadas naquilo que está garantido previamente pela "estrutura constitucional e institucional" e das universais e conhecidas "regras do jogo", quando, em suma, o representante político, no EdD, deixa de ser tido como tal e passa a ser julgado/encarado como um cidadão entre todos os outros (i. é, sem qualquer legitimidade política, sem a tal imunidade política) ainda que tenha sido precisamente na condição de representante político que tenha lesado o Estado de Direito.
No EdE tal não sucede, tal separação entre o representante político e o não representante (o cidadão comum), porque, precisamente, a condição de representante político não está fundada em quaisquer "estruturas constitucionais e institucionais" ou universais e públicas "regras do jogo" que arbitram, limitam, o papel do representante do público. Assim, no EdE a norma é substituída pela arbitrariedade, sem que, atenção, a questão da legitimidade política seja por isso abalada ou posta em causa - as "fontes" de legitimidade são distintas num e noutro tipo de Estado mas não deixam, por isso mesmo, de ser "fontes". Assim, no EdE, pela suspensão da normatividade jurídica, o "ditador" é um representante político a tout court, onde não ocorre a distinção do sujeito enquanto representante político e enquanto homem comum: efeitos do estado de excepção. No EdE o representante político só pode ser levado a tribunal quando é restaurado todo o aparato jurídico que este suplantou, antes disso não há julgamento e o "ditador" está literalmente acima das leis.
De qualquer maneira, feita a devida ressalva, se lemos com atenção, em outro dos aspectos em que EdD e EdE concordam é no facto de que, as decisões políticas - em si mesmas - são intrinsecamente, são sempre, transcendentes à legitimidade à qual recorrem (tanto no EdD como no EdE). Quer dizer, são imanentes porque a sua legitimidade emana ou da norma ou da excepção (dependendo da forma do Estado), mas, simultaneamente, e não em contradição, são transcendentes a esta emanação da legitimidade porque, na arena política, não está tudo decidido na forma de legitimidade, nem no prévio enquadramento normativo. Há um qualquer resíduo fundamental, um extra-norma, um extra-legislativo, que, por si só, justifica o sentido da política. De facto, esta é a condição do representante político - se quisermos, a sua justificação e fundamento. O facto de existir um representante político justifica tão só o sentido da nossa existência colectiva e relembra de maneira fundamental as incertezas relativamente ao nosso futuro, onde não está tudo decidido no aparato legislativo e as decisões do representante político (do executivo) têm a força do excepcional, da incerteza, do imprevisto, do transcendente. Nesse caso, o que faz a separação dos poderes, o procedimento político em si, o pluralismo ideológico e/ou partidário… é, tão só, limitar esse carácter excepcional que faz do representante político um cidadão excepcional, de modo a que este não subverta os princípios fundamentais relacionados com a democracia.
Mesmo no EdD, salvaguardadas as diferenças aqui mesmo identificadas, subsiste um carácter excepcional (extra, transcendente) referente às decisões políticas que não permite que os seus representantes sejam julgados, ainda que, como dissemos, uma distinção seja possível de ser levada a cabo num EdD: a distinção entre o representante político propriamente dito (com o seu carácter excepcional) e o cidadão comum (igual como todos os outros perante as leis). Isto não significa que o representante político esteja acima das leis, como disse acima, há todo um aparato legislativo específico que o obriga a responder perante estas, mas, insisto, a justificação para a sua existência (do representante político) está precisamente naquilo que escapa ao aparato normativo do direito e que é da ordem da necessidade existencial de se fazerem escolhas fundamentais, escolhas estas inevitáveis e de efeitos sempre imprevistos. Significa isto, também, que o tão desejado "reino dos céus", o paraíso perdido, a história anti-histórica do pós-político ainda não chegaram. Felizmente!
Conclui-se também, do que decorre, que não há legalidade, que é ilegítimo, o julgamento do ex-primeiro-ministro da Islândia. A retirada da imunidade política ao ex-primeiro-ministro Gerir Haarde e o seu consequente julgamento só é legal enquanto o que estiver em causa for o desrespeito das normas jurídicas já pré-estabelecidas. Assim, mesmo num EdD, Gerir Haarde não pode ser julgado enquanto representante político, mas apenas como o cidadão entre outros que, reitero, também é. Não pode ser julgado pelas escolhas que fez, pois estas, como referi, estavam legitimadas pelas “estruturas constitucionais e institucionais” e públicas e universais “regras de jogo” previamente conhecidas. O que pode ser julgado, por um lado, é o processo político como um todo; por outro, se Gerir Haarde utilizou o seu cargo para privilegiar interesses privados em detrimento do interesse público, etc.



