quarta-feira, 25 de dezembro de 2013

Francis Fukuyama, A Construção de Estados − Governação e Ordem Mundial no Século XXI (Parte I).

Yoshihiro Francis Fukuyama nasceu a 27 de outubro de 1952 em Chicago é filósofo e economista político, atualmente desempenha a função de docente de Economia Política Internacional na escola Paul H. Nitze de Estudos Internacionais Avançados e na Universidade Johns Hopkins como diretor do Programa de Desenvolvimento Internacional. Foi ainda membro do concelho presidencial de bioética entre 2001-2004. De entre as suas várias obras referimos algumas: As Origens da Ordem Política (2011), América de Caminhos Cruzados: Democracia, Poder, e o Legado Neoconservador (2006), Confiança: As Virtudes Sociais e a Criação de Prosperidade (1995), e O Final da História e do Último Homem (1992).
Abordando a obra que hoje serve de tema para o nosso pequeno texto, ela encontra-se dividida em quatro capítulos: o primeiro tem como assunto as dimensões perdidas do Estado; o segundo, os estados fracos e o caos da sua gerência pública; o terceiro, a legitimidade internacional destes Estados; e, por último, mais pequeno mas mais forte.
Começando por analisar o primeiro capítulo, o autor revela que o Estado já existe desde as primeiras civilizações agrícolas na Mesopotâmia há cerca de 10 mil anos. Abordando-nos com os estados chinês (a sua administração pública altamente qualificada) e europeus (a capacidade de impor a sua autoridade sobre um vasto território através dos seus exércitos). E de que foi a necessidade de criar leis e de as fazer cumprir, tal como a capacidade de assegurar segurança e direitos de propriedade, que se chegou ao Estado de direito moderno. Estas funções do Estado tanto podem ser usadas para o bem como para o mal; basta tomarmos como foco o direito e a sua capacidade coerciva, pois assim como garante as propriedades dos cidadãos também as expropria pelos mais diversos motivos.
Avançando, ao longo do século XX assistimos à criação de novos Estados, alguns que já existiam passaram por uma política nazi totalitarista. E é neste cenário que os Estados passam de um âmbito reduzido para mais centralizado e ativo; mas que com a chegada dos anos 80 este crescimento do setor público foi travado para abrir portas à privatização, como, por exemplo, a América Latina, por razões de dívida pública. Contudo, Fukuyama alerta-nos para uma cuidadosa seleção dos setores que devem ser privatizados, pois ao reduzir de um lado deve fortalecer no outro, tendo em conta as reações de economia.
Como definir um estado forte ou fraco? Existem duas definições. A primeira defende que um estado fraco é aquele que deliberadamente põe entraves ao exercício do seu poder. A segunda definição está intimamente ligada à força militar, denotando-se que quanto mais forte for um Estado mais forte será a sua força militar.
Como depreendemos, o âmbito do Estado são as funções e os objetivos do governo; já a força de um Estado está centrada na identificação e execução de políticas e cumprimento de leis. Quanto ao âmbito das funções do Estado, elas dividem-se em três categorias: funções mínimas (bens e serviços públicos essenciais, como a saúde e segurança), funções intermediárias (regulação económica, educação e segurança social) e funções ativas (política industrial e justiça distributiva); certas categorias resultam em diversas funções em que a capacidade do Estado pode variar de um extremo ao outro. Como demonstrar isto ao nível do desenvolvimento económico? Isto exemplifica-se com um Estado que desempenha funções limitadas e institucionalmente forte e eficaz, por exemplo os E.U.A, no extremo exatamente oposto temos um Estado que assume um vasto leque de atividades que não pode cumprir, como a Serra Leoa. É este último ponto que caracteriza os países em vias de desenvolvimento. É também neste género de países, como o Zaire do regime de Mobutu Seko, que surge um comportamento predatório que retira os recursos destinados à sociedade para os concentrar num só indivíduo, favorecendo familiares ou apoiantes, como acontece nos regimes   neopatrimoniais.
Para além dos regimes neopatrimoniais, outro fator que contribui para prejudicar o desenvolvimento económico desses países em vias de desenvolvimento é a ineficácia das instituições públicas que podem funcionar como um entrave para o surgimento de pequenas e médias empresas, o mau controlo do negócio paralelo e redução dos horizontes de investimento. A par disto à que ter em conta o vetor cultural, pois, por esta razão, excelentes teorias que foram aplicadas com sucesso em certos países acabaram por ser contraproducentes noutros países. Acrescentando, que os países que são alvo de intervenção da Comunidade Internacional acabam por ver as suas instituições públicas desmanteladas no que respeita às suas capacidades pelas seguintes razões: contradição entre os objetivos dos doadores e os objetivos que a ajuda internacional visa servir.    



                                                                                                                         Fernando de Almeida. 

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