domingo, 11 de março de 2012

Estado de Direito e Estado de Excepção - O julgamento do representante político

Como evidente as "fontes" de legitimidade do representante político no Estado de Direito (EdD) e no Estado de Excepção (EdE) são perfeitamente distintas. No EdD a legitimidade do representante político provém da "estrutura constitucional e institucional" pré-definida e pública e da universalização (fundada na legitimidade democrática) das "regras do jogo" (o processo político com a sua divisão tripartida do poder em legislativo, executivo e judicial; a regra da maioria; o multi-partidarismo; a lógica do parlamento...). Já no EdE a legitimidade do representante político se funda, precisamente, no próprio carácter excepcional do "estado de coisas".
Assumidos estes pontos reflectiremos sobre a legalidade (ou não!) do julgamento do representante político (tanto no EdD como no EdE) quando as suas decisões antes de se averiguarem serem fundadas no interesse público, no bem comum etc., são decisões, quer no estado excepcional quer no estado regular, sempre legitimas - ainda que, as suas "fontes" de legitimidade difiram de maneira antagónica. A ressalva essencial a fazer é a de que no EdD há todo um aparato legislativo que torna possível (e legítimo) a condenação do representante político quando, repare-se, as suas decisões não estão fundadas naquilo que está garantido previamente pela "estrutura constitucional e institucional" e das universais e conhecidas "regras do jogo", quando, em suma, o representante político, no EdD, deixa de ser tido como tal e passa a ser julgado/encarado como um cidadão entre todos os outros (i. é, sem qualquer legitimidade política, sem a tal imunidade política) ainda que tenha sido precisamente na condição de representante político que tenha lesado o Estado de Direito. 
No EdE tal não sucede, tal separação entre o representante político e o não representante (o cidadão comum), porque, precisamente, a condição de representante político não está fundada em quaisquer "estruturas constitucionais e institucionais" ou universais e públicas "regras do jogo" que arbitram, limitam, o papel do representante do público. Assim, no EdE a norma é substituída pela arbitrariedade, sem que, atenção, a questão da legitimidade política seja por isso abalada ou posta em causa - as "fontes" de legitimidade são distintas num e noutro tipo de Estado mas não deixam, por isso mesmo, de ser "fontes". Assim, no EdE, pela suspensão da normatividade jurídica, o "ditador" é um representante político a tout court, onde não ocorre a distinção do sujeito enquanto representante político e enquanto homem comum: efeitos do estado de excepção. No EdE o representante político só pode ser levado a tribunal quando é restaurado todo o aparato jurídico que este suplantou, antes disso não há julgamento e o "ditador" está literalmente acima das leis. 
De qualquer maneira, feita a devida ressalva, se lemos com atenção, em outro dos aspectos em que EdD e EdE concordam é no facto de que, as decisões políticas - em si mesmas - são intrinsecamente, são sempre, transcendentes à legitimidade à qual recorrem (tanto no EdD como no EdE). Quer dizer, são imanentes porque a sua legitimidade emana ou da norma ou da excepção (dependendo da forma do Estado), mas, simultaneamente, e não em contradição, são transcendentes a esta emanação da legitimidade porque, na arena política, não está tudo decidido na forma de legitimidade, nem no prévio enquadramento normativo. Há um qualquer resíduo fundamental, um extra-norma, um extra-legislativo, que, por si só, justifica o sentido da política. De facto, esta é a condição do representante político - se quisermos, a sua justificação e fundamento. O facto de existir um representante político justifica tão só o sentido da nossa existência colectiva e relembra de maneira fundamental as incertezas relativamente ao nosso futuro, onde não está tudo decidido no aparato legislativo e as decisões do representante político (do executivo) têm a força do excepcional, da incerteza, do imprevisto, do transcendente. Nesse caso, o que faz a separação dos poderes, o procedimento político em si, o pluralismo ideológico e/ou partidário… é, tão só, limitar esse carácter excepcional que faz do representante político um cidadão excepcional, de modo a que este não subverta os princípios fundamentais relacionados com a democracia. 
Mesmo no EdD, salvaguardadas as diferenças aqui mesmo identificadas, subsiste um carácter excepcional (extra, transcendente) referente às decisões políticas que não permite que os seus representantes sejam julgados, ainda que, como dissemos, uma distinção seja possível de ser levada a cabo num EdD: a distinção entre o representante político propriamente dito (com o seu carácter excepcional) e o cidadão comum (igual como todos os outros perante as leis). Isto não significa que o representante político esteja acima das leis, como disse acima, há todo um aparato legislativo específico que o obriga a responder perante estas, mas, insisto, a justificação para a sua existência (do representante político) está precisamente naquilo que escapa ao aparato normativo do direito e que é da ordem da necessidade existencial de se fazerem escolhas fundamentais, escolhas estas inevitáveis e de efeitos sempre imprevistos. Significa isto, também, que o tão desejado "reino dos céus", o paraíso perdido, a história anti-histórica do pós-político ainda não chegaram. Felizmente! 
Conclui-se também, do que decorre, que não há legalidade, que é ilegítimo, o julgamento do ex-primeiro-ministro da Islândia. A retirada da imunidade política ao ex-primeiro-ministro Gerir Haarde e o seu consequente julgamento só é legal enquanto o que estiver em causa for o desrespeito das normas jurídicas já pré-estabelecidas. Assim, mesmo num EdD, Gerir Haarde não pode ser julgado enquanto representante político, mas apenas como o cidadão entre outros que, reitero, também é. Não pode ser julgado pelas escolhas que fez, pois estas, como referi, estavam legitimadas pelas “estruturas constitucionais e institucionais” e públicas e universais “regras de jogo” previamente conhecidas. O que pode ser julgado, por um lado, é o processo político como um todo; por outro, se Gerir Haarde utilizou o seu cargo para privilegiar interesses privados em detrimento do interesse público, etc.

David Santos.

6 comentários:

Anónimo disse...

Embora me encontre de acordo com a ideia deste texto, é-me contudo forçoso aceitar este ponto:

"De qualquer maneira, feita a devida ressalva, se lemos com atenção, em outro dos aspectos em que EdD e EdE concordam é no facto de que, as decisões políticas - em si mesmas - são intrinsecamente, são sempre, transcendentes à legitimidade à qual recorrem (tanto no EdD como no EdE). Quer dizer, são imanentes porque a sua legitimidade emana ou da norma ou da excepção (dependendo da forma do Estado), mas, simultaneamente, e não em contradição, são transcendentes a esta emanação da legitimidade porque, na arena política, não está tudo decidido na forma de legitimidade, nem no prévio enquadramento normativo.(...) Há um qualquer resíduo fundamental, um extra-norma, um extra-jurídico, que por si só justifica o sentido da política."

Em que medida são então as decisões políticas transcendentes à legitimidade à qual recorrem?

Ângelo Milhano.

Anónimo disse...

A legitimidade apenas justifica, legitima, a coacção; o uso da violência que é monopólio do Estado (como já nos ensinava Max Weber). De resto, se não fosse esse resíduo excepcional inerente de maneira fundamental às decisões políticas, as sociedades seriam estáticas, imóveis. Se assim fosse, tudo estaria previsto na produção normativa, na legislação das sociedades, e estas teriam a sua história bem definida, concluída. Como assim não é, pelo menos assim o penso, a política terá sempre um sentido, que provém, precisamente, do seu carácter excepcional, de lidar e escolher para além daquilo que está pré-estabelecido no quadro normativo de dada sociedade.
Ficou mais claro?
David Santos.

Anónimo disse...

Muito mais claro David, obrigado. Continuo ainda a ter algum atrito com a aceitação desse argumento, mas os seus fundamentos já estão mais claros. Creio que este atrito se encontra no que entendo como uma inevitável universalização desse carácter excepcional da política. Concordo com este carácter, mas creio que é também um fraco alicerce. Por outras palavras direi que tenho - como sempre tive - as minhas reservas face às suas posteriores implicações. Não querendo de nenhuma forma parecer ideológico (ou idealista), mas quando este "carácter excepcional" da política se encontra aliado ao devir da "natureza" humana (como no caso que é referido no texto), as suas nefastas consequências parecem-me sempre inevitáveis. No entanto não conheço melhores alternativas, e como sabes, é ai onde reside o problema. Não sei se me fiz entender.

Ângelo Milhano

Anónimo disse...

não há alternativas melhores...
m_m

Anónimo disse...

O pior é quando a falta de alternativas se traduz em amor fati.

Anónimo disse...

A questão não é se há ou não alternativas, isso é outra coisa. Antes disso, é a de como distribuir o poder, como melhor distribuir o processo de produção de decisões políticas, como distribuir a informação,como intensificar a prestação de contas por parte do executivo, como facultar maior poder de intervenção, quase em tempo real, por parte do cidadão comum. Isto, de modo a que a política, seja um produto cada vez mais "colectivizado" e cada vez menos "elitizado".